segunda-feira, 16 de novembro de 2015

TEORIA GERAL DA EMPRESA: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI
  


 O Código Civil Brasileiro, promulgado em 2002, apesar de ter tramitado no Parlamento de 1975 até 2001 e, tendo sido considerado por alguns críticos como o “Código que já nasceu velho”, trouxe, segundo o professor Miguel Reale (apud Schneider revistadoutrina.trf4.jus.br), “novos paradigmas para acompanhar a evolução histórica da sociedade com o advento de soluções tecnológicas e científicas à altura da cultura de nosso tempo”.
Inspirado no Código Unificado italiano, a novatio legis trouxe, entre outras, a figura do empresário, nos termos no art. 966 do Título I, do Livro II como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dessa forma, a figura do empresário individual apresentou-se com responsabilidade ilimitada, ou seja, uma só pessoa física, pessoalmente, assumindo os riscos do negócio exercendo, em nome próprio, atividade empresarial e integralizando seus próprios bens para explorar a atividade pretendida, não havendo separação jurídica, nem mesmo com relação às dividas, perante credores, contraídas para o exercício da respectiva atividade.
Exercer a atividade de forma individual, assumindo a álea do negócio e submetendo a totalidade de seu patrimônio a ela, revelou-se uma forma não atrativa aos pequenos empreendedores que, em virtude disso buscavam blindar seus patrimônios formando “sociedades de fachadas” ou fictícias, sem a affectio societatis, onde uma única pessoa detinha 99% do capital e outra apenas 1% enquadrando-se assim nas regras das sociedades de responsabilidade limitada.
Essas manobras de indivíduos, aptos a desenvolverem seus próprios negócios, trazia ao legislador, uma preocupação no sentido de possibilitar o exercício da atividade empresarial de forma transparente e mais segura tanto para o empreendedor quanto para a sociedade e também para o Direito Empresarial, privilegiando, assim, o princípio da função social da empresa que traz desenvolvimento socioeconômico na medida em que há circulação de riquezas.
Assim, diante de situação incompatível com a realidade empresarial, o legislador respondeu de forma positiva com a edição da Lei 12.441/2011, trazendo dispositivos legais para que o empresário individual exerça sua atividade respondendo, de forma limitada, caso tenha que enfrentar o insucesso empresarial.
Nesse diapasão, considerações acerca da novatio legis serão traçadas, afim de que seja possível apontar os aspectos da inovação legislativa denominada EIRELI.


1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO COMÉRCIO

Ab initio, importante discorrer, sem a pretensão de esgotar o assunto, sobre a evolução histórica do comércio, suas modificações, ao longo das várias fases em que o homem foi protagonista da sua própria evolução.
O comércio sempre ocupou papel importante na evolução da humanidade, haja vista o fascinante consumismo que não se restringe ao mundo moderno.
A atividade mercantil, hoje entendida a nível global e com a ajuda dos mais diversos sistemas tecnológicos, facilita a aquisição de bens e serviços transformando, esse tipo de atividade, de forma a se tornar inimaginável o mundo sem transações mercantis.
 A evolução histórica do comércio aponta que nos tempos primitivos, não havia excedentes de produtos que fossem objetos de troca, uma vez que os produtos se destinavam apenas a subsistência dos grupos sociais.
Com o crescimento das populações e o desenvolvimento das relações humanas, através dos grupos nômades, a troca dos excedentes tornou-se uma atividade bastante intensa.
Na Grécia, onde se praticava um comércio à base de costumes, pode-se perceber, através da lei escrita, o aparecimento dos primeiros contratos entre mercadores, porém, somente a partir da Idade Média é que se pode considerar o surgimento de legislação comercial especial, ou seja, o surgimento formal do Direito Comercial.
Paulatinamente, o homem destacou-se como a principal figura na história da evolução das atividades comerciais, criando moeda, Bancos, Bolsa de valores e diversas formas de circulação de riquezas, interligando, assim, povos e culturas.
Diante desse cenário, novos horizontes foram sendo conquistados e, a atividade comercial deixou de ser baseada na figura apenas do comerciante passando a ser conceituada pela prática dos atos do comércio, alcançando a todos que praticassem atos tanto no comércio quanto na indústria.
As mudanças diante das circunstâncias pelas quais passou o comércio e, consequentemente, o Direito Comercial, divide sua evolução em fases históricas desde a Idade Média, passando pela Idade Moderna e culminando na Idade Contemporânea.
Em que pesem todas essas mudanças, o que se pode observar é o reflexo dos acontecimentos sociais e políticos de cada fase na utilização das Regras pelo homem em suas relações, sejam elas comerciais ou empresariais.
No Brasil, pode-se traçar a história do Direito Comercial, a partir da chegada da família real vinda de Portugal, havendo a abertura dos portos, o estabelecimento de manufaturas, fábricas e a criação do Banco do Brasil.
Até ser sancionado o Código Comercial Brasileiro, em 1850, as relações jurídico-mercantis obedeciam às leis cristãs, portuguesas, espanholas e francesas. Mais tarde, por volta de 1960 houve a aproximação com o Código Italiano unificado, tendo como núcleo a empresa.
Em 2002, com a finalização do Código Civil Brasileiro, ocorreu a transição do Direito Comercial Brasileiro para o Direito Empresarial englobando, além do comércio, qualquer atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços. A partir desse conceito, surge então a atividade empresarial que poderá ser exercida de forma coletiva ou individual figurando, neste caso o empresário individual de responsabilidade ilimitada, principal elemento responsável pela atividade empresarial, detentor de direitos e obrigações para o exercício da profissão.


2. A RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.63), “empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que emprega seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes”.
Com o intuito de auferir lucro, na atividade a ser desenvolvida, o empresário reúne, de forma organizada, um complexo de bens que irão propiciar o desenvolvimento e o exercício da sua atividade gerando entre outras coisas circulação de riquezas.
Para Coelho (2007, p.96) esse complexo de bens dá-se o nome de Estabelecimento Empresarial,

é o conjunto de bens que o empresário reúne para a exploração de sua atividade econômica. Compreende os bens indispensáveis ou úteis ao desenvolvimento da empresa (...). Trata-se de elemento indissociável à empresa.

A partir da referida leitura objetivando a análise do empresário individual no direito positivo brasileiro, têm-se que a fim de desempenhar sua atividade com objetivo lucrativo, também organiza um conjunto de bens para desenvolver sua atividade, porém utiliza-se de bens próprios, ou seja, integraliza bens próprios à exploração da atividade pretendida, sendo o empresário nessa modalidade a própria sociedade.
  Isso se dá em virtude do direito civil brasileiro ter adotado o princípio da unidade patrimonial, significando que tanto a pessoa física quanto a jurídica são detentores de um único patrimônio e que, não há divisão entre os bens da atividade empresarial e os bens pessoais.
Destarte, essa situação acaba por se confundir quando diante de um insucesso o credor venha pedir a constrição dos bens para quitação de dívida, seja ela de natureza pessoal ou relativa à atividade empresarial onde todos os bens serão executados em virtude de não ser possível haver desmembramento; é a chamada responsabilidade ilimitada.
Código Civil Brasileiro:

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Código de Processo Civil:
Art. 591.  O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Fica claro que a responsabilidade ilimitada impõe um ônus, um desestímulo ao exercício de empreendedor individual na medida em que não delimitando perdas, no caso de fracasso, estimula também a celebração de “sociedades de fachada”, pois muito embora possam ser vistas como uma alternativa à blindagem patrimonial, pois a responsabilidade se dá de forma limitada em função das cotas de cada sócio acabam, também, ensejam reflexos indesejados ao empresário.
Desta feita, o legislador com o objetivo de incentivar a formalização de atividades, que ou ficavam na informalidade ou recorriam a subterfúgios fictícios para não terem o patrimônio executado, inovou em 2011 trazendo a lei 12.441 que instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada.



3. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.64) “a empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária”.
Em 11 de Junho de 2011 foi sancionada a lei 12441 que passou a prever, no Código Civil Brasileiro, a figura da empresa individual de responsabilidade limitada:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente do país.

Em que pese o legislador ter utilizado a expressão empresa individual de responsabilidade limitada, vale ressaltar que a responsabilidade limitada será do empresário, visto que empresa tem como conceito a atividade desenvolvida por ele, sujeito de direitos e obrigações.
Como já explorado no item anterior, diante do anseio tanto dos empresários quanto do próprio Direito Empresarial, o legislador ao inserir essa figura nova, com limitação da responsabilidade, facilita a formação do pequeno empreendedor, intenção já prevista no art.970 do CC:
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário (...).

Por certo, essa nova modalidade não poderá ser confundida com o empresário individual nem tampouco com a sociedade empresária, trata-se de um novo ente jurídico personificado.

3.1   CONSIDERAÇÕES ACERCA DA NOVATIO LEGIS

Constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social (art. 980-A CC), A EIRELI surpreende ao ser incluída no rol das pessoas jurídicas de direito privado (art.44 CC), visto que não se trata de sociedade mas sim de uma espécie de “pessoa jurídica unipessoal”.
Segundo o enunciado 469 da V Jornada de Direito Civil “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado” (www.stj.jus.br).
Sendo assim, como pessoa jurídica terá patrimônio próprio, independente do patrimônio de seu titular que terá responsabilidade limitada ao valor do capital social integralizado, conforme previsto para as sociedades limitadas.
Código Civil Brasileiro:
Art. 1052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Em relação ao capital social, este não deverá ser inferior a 100 (cem) salários mínimos, o que a principio poderá restringir a constituição da EIRELI por pequenos negócios, porém a referida lei também visa desestimular fraudes trabalhistas como a demissão e recontratação, imediata, dos mesmos empregados na busca de diminuir custos de mão de obra.
Código Civil Brasileiro:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente do país.

O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão EIRELI e, seguindo a regra do §6º, no caso de omissão, a responsabilidade será ilimitada.
Código Civil Brasileiro:
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Vigente, a referida lei propiciou também a chamada “transformação de registro” contemplando, independentemente de liquidação ou dissolução, a possibilidade de passar de um tipo para o outro.
Código Civil Brasileiro
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Art. 1.033:
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

Destarte, respeitados os requisitos legais para as devidas transformações e, assim produzindo seus efeitos, os direitos dos credores pré-existentes não poderão ser prejudicados.

  
CONCLUSÃO

     Todas as considerações, acerca da Novel Legislação 12.441/2011, faz com que sejam evidentes os diversos ganhos com sua promulgação, não só para o empresário como também para o Estado e toda a sociedade.
     Contemplando o empresário com a responsabilidade limitada, para que assim não veja constrangido e executado seu patrimônio pessoal em caso de insucesso empresarial, age como vetor que movimenta, de forma positiva, a economia privilegiando o princípio da função social da empresa, na medida em que empresários saindo da informalidade geram desenvolvimento e riquezas com a circulação de bens e serviços.
Para o Estado, que passa a exercer seu papel de forma mais presente criou-se a possibilidade de arrecadar seus tributos de forma mais transparente extinguindo com as sociedades de fachada onde empresários individuais se viam obrigados a celebrar contratos de sociedades, criadas somente com o intuito de blindarem o patrimônio sem que houvesse a affectio societatis.
     Esse novo instrumento, se utilizado de forma ampla dará impulso para que mais empresas sejam iniciadas movimentando a economia, gerando progresso e contribuindo, entre outras coisas, com a estabilidade social do país.








sábado, 21 de março de 2015


A União Estável de dois anos estabelecida pela Medida Provisória nº 664 de 2014

A Medida Provisória nº 664 de 2014 trouxe a necessidade de convivência de dois anos para a aquisição do direito à dependência econômica no caso de morte do companheiro. Tal preceito constante da referida medida traz inúmeros problemas jurídicos.

1 Breves considerações sobre a união estável

A união estável não se confunde com um namoro moderno, uma relação passageira e fugaz. A união estável traz a convivência do homem e da mulher sob o mesmo teto, ou não, como se esposa e marido fossem.

Não possuindo nenhuma relação com o concubinato, puro ou impuro, ou qualquer tipo de relação adulterina, a união estável é reconhecida como entidade familiar, nos termos do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Vejamos:

             Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Uma vez que a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar, a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, ao regular o § 3º do dispositivo constitucional acima transcrito, tratou de disciplinar o que é entidade familiar, a qual se traduz na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
 
Contudo, resta inegável que a Lei nº 9.278/96 não estabeleceu o conceito de convivência duradoura, de modo que não cabe ao intérprete fazê-lo.

Sob outro ângulo, o Código Civil traz o Título III – Da União Estável, que dispõe, no seu artigo 1.723, que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Ora, mais uma vez, o legislador não trouxe a definição de convivência duradoura, mas fez questão de acrescentar que essa união deveria ser estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 Sob a nossa ótica, o reconhecimento como entidade familiar trata-se de garantia constitucional, sob pena de ferir o princípio da proibição de retrocesso social.
 
Contudo, a Presidente da República, aos 30 de dezembro de 2014, editou a Medida Provisória nº 664, que altera alguns dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), inclusive no aspecto que diz respeito à pensão por morte. Referida medida provisória estabeleceu o critério de dois anos de união estável ou casamento para que o (a) companheiro (a) passasse a integrar o rol de dependentes nos casos de morte natural, estando a morte por acidente excluída dessa exigência.
 
2 Do critério temporal estabelecido na Medida Provisória nº 664 de 2014

Parece-nos esdrúxulo o mencionado critério temporal para a concessão de pensão por morte. Isso porque, com apenas um dia de casados ou em união estável, o casal já tomou a decisão de estabelecer um vínculo afetivo que leva a uma plena comunhão de vida, renunciando a várias outras coisas para ficarem juntos e, inclusive, com efeito nos direitos sucessórios e meação (de acordo com o regime de bens escolhido, e, no caso da união estável, a comunhão parcial de bens), de modo que se torna ilógica a exigência do critério temporal de dois anos para o direito de pensão do cônjuge sobrevivente no caso de morte natural.

Aliás, não é preciso haver uma doença preexistente ao casamento para que a morte natural ocorra em menos de dois anos. Todos nós sabemos que existem inúmeras enfermidades que levam a óbito em questão de dias ou meses.
 
Talvez a preocupação da Presidência da República tenha sido com aqueles casos em que uma mulher jovem se casa, ou se une a um idoso à beira da morte para receber sua pensão por morte após o falecimento. Considerando a jovialidade da mulher, os cofres da Previdência Social teriam de pagar-lhe benefício para o resto da vida. Contudo, parece-nos que houve uma visão míope do problema, e que deixará à míngua milhares e milhares de mulheres e homens viúvos.

É verdade que, atualmente, as mulheres passaram a integrar o mercado de trabalho. E também é sabido que algumas ganham até mais que os homens, de modo que muitas não precisam de pensão por morte para sobrevivência no caso de falecimento do esposo. No caso dos homens, em geral acontece a mesma situação, já que eles, na maioria das vezes, trabalham e são os responsáveis pelo sustento do lar. No entanto, não podemos ter uma visão voltada para os bem-sucedidos e deixar no esquecimento aqueles que estão desempregados por ocasião do óbito, aqueles que não possuem uma profissão e dependem do cônjuge para arcar com as despesas da casa, aqueles que reúnem os valores recebidos a título de salário pelo casal e juntos pagam as despesas da casa, como aluguel, luz, água, telefone e alimentação.
 
Desse modo, quando pensamos que a Previdência Social tem por princípio a solidariedade social, notamos que a adoção do critério temporal de dois anos para a concessão de pensão por morte cujo óbito decorreu naturalmente não se coaduna com o pilar do Direito Social, que é a solidariedade social. Nesse sentido, Noa Piatã Bassfeld Gnata (2014, p. 55) leciona:

A confluência entre os indivíduos e o todo permite a leitura da solidariedade social com fim de realização democrática da sociedade e constitui elemento fundamental de partida do Direito Social, em superação da lógica do indivíduo e das afirmações teóricas de separação entre público e privado. A solidariedade social passa a ser núcleo de irradiação constitucional de todo o direito, pois o Direito Social é estrutura distinta da localizada superfície dos direitos sociais trabalhistas e previdenciários.

Em outro aspecto, cumpre observar que a adoção de um critério temporal mínimo de reconhecimento da união estável contraria a nossa legislação civil, pois a Constituição Federal e o Código Civil disciplinaram a matéria de união estável e estabeleceram a convivência duradoura, não fixando, em nenhum momento, o lapso temporal mínimo de convívio para que se configurasse a existência de uma união estável.

Estamos, portanto, diante de uma antinomia! Trata-se, in casu, de antinomia de Direito Interno, já que o critério hierárquico entra em conflito com o critério da especialidade, ambos previstos na Constituição Federal. É uma antinomia real, a qual só pode ser resolvida com a aplicação dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 –, que dispõe:
 
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na verdade, a adoção desse critério temporal denota um verdadeiro retrocesso, visto que, por vezes, levará a inúmeras injustiças, principalmente no Direito Sucessório. Afinal, os ramos do Direito se integram, e, por isso, certamente, haverá a adoção desse critério temporal em outros segmentos, sobretudo pela jurisprudência. Isso fica mais evidente quando pensamos no Direito Público Subjetivo, conforme ensina Rodrigo de Oliveira Kauffman (2011, p. 149):

Essa insegurança de trabalhar em uma área incerta forçou os juristas a transplantar rapidamente a lógica dedutiva e fechada do discurso antigo do direito civil. As relações havidas entre direito privado e direito público, entretanto, são mais íntimas do que usualmente se pensa. Conceitos fundamentais do direito constitucional, por exemplo, nasceram de institutos tradicionais do direito privado. Assim, “direitos fundamentais” é uma derivação, na teoria moderna do direito público, do conceito de “direito público subjetivo” – conceito criado por Jellinek em 1905, quando da publicação de seu sistema de direito público subjetivo – que, por sua vez, advém da velha noção de “direito subjetivo”.

3 Da constitucionalidade da Medida Provisória nº 664 de 2014

No que tange à constitucionalidade da medida provisória aqui em discussão, cabe lembrar que esse instituto é regulado pelo artigo 62 da Constituição Federal, em substituição ao antigo decreto-lei previsto nas Constituições de 1937 e 1967, criado sob a influência do Direito Constitucional italiano, que permite a sua adoção em caso de extraordinária necessidade e urgência. Contudo, o sistema de governo italiano é o parlamentar, e, naquele país, o governo, ao adotar uma medida provisória, lá conhecida como “provimento provisório com força de lei”, o faz sob sua responsabilidade política. No caso de uma medida provisória não ser aprovada pelo Parlamento italiano, o governo cai, já que se trata de sua responsabilidade política.

No Brasil, a medida provisória é adotada pelo Presidente da República, por meio de um ato pessoal e monocrático, e não prevê a responsabilidade política desse ente, de modo que o Poder Legislativo só é chamado a discuti-la em momento posterior, ou seja, quando a medida já produz efeitos jurídicos.

Vale lembrar as sábias palavras de Pedro Lenza (2014), que destaca que, no Brasil, as medidas provisórias trazem insegurança jurídica e configuram uma verdadeira “ditadura do Executivo”, governado por inescrupulosas “penadas”, em situações muitas vezes pouco urgentes e nada relevantes.

É importante ressaltar que a medida provisória deve ser editada nos casos de relevância e urgência, nos termos do artigo 62, caput, da Constituição Federal. Trata-se de pressuposto constitucional cumulativo, contudo, no caso da Medida Provisória nº 664 de 2014, tais requisitos não foram preenchidos cumulativamente, afinal, todos os benefícios previdenciários existentes possuem a respectiva fonte de custeio. Aliás, cumpre indagar: qual a urgência em tolher direitos dos viúvos e viúvas? Por qual razão interferir em caráter de urgência no Direito de Família, fixando o prazo de dois anos para o direito de pensão à (o) companheira (o) sobrevivente?

Nas palavras de Gilles Lipovetsky (2004, p. 100),

“Ninguém negará que o mundo, do jeito que anda, provoca mais inquietação do que otimismo desenfreado: alarga-se o mais abismo entre o Primeiro e o Terceiro Mundo; aumentam as desigualdades sociais; as consciências ficam obcecadas pela insegurança de várias naturezas; o mercado globalizado diminuiu o poder que as democracias têm de regerem a si mesmas. Mas será que isso nos autoriza a diagnosticar um processo de “rebarbarização” do mundo, no qual a democracia não é mais que uma “pseudodemocracia” e um “espetáculo cerimonial”?

4 Conclusão

Diante do exposto neste breve estudo, não nos restam dúvidas de que estamos diante de uma “pseudodemocracia”, que, sob a justificativa de manter os pagamentos dos benefícios sociais em dia, se aproveita das falhas de nossa legislação, utilizando-se de medidas provisórias para tolher direitos e confundir os cidadãos, criando medidas que não são urgentes e muito menos necessárias, e pior, gerando antinomias e trazendo mais insegurança jurídica, uma vez que a solução ficará a critério do Judiciário.

Silvia Fernandes Chaves - Advogada

quinta-feira, 19 de março de 2015


Porquê os brasileiros saíram às ruas?

Admito que governos anteriores ao PT pouco fizeram diante de todas as necessidades do Brasil, mas não podemos negar o que Fernando Henrique e sua equipe representaram na história deste país. Quem tem memória sabe que a inflação galopante acabava com o salário do trabalhador que só almejava comprar o almoço e o jantar. O plano Real foi um marco e me atrevo a dizer que Fernando Collor com a abertura de Mercado transformou mais positivamente do que prejudicou. O problema reside no fato de que o PT enquanto oposição prometia mundos e fundos, inclusive ver o Lula junto ao MST era comum e, quando subiu ao PODER fez o que? Não me responda que fez projetos sociais que me fará rir. Todos os " vale coxinha" não foram criados pelo PT, mas muitos deles foram obra da brilhante Ruth Cardoso. A diferença é que eram temporários e o PT os tornou vitalícios. Lú Alckmim criou na maior comunidade paulistana a chamada Padaria do Povo onde ela mesma junto com vários setores ensinavam os pobres a fazerem pão e vender. Essa é a diferença porque ambas, Ruth e Lu não tinham obrigação de nada, mas preocupadas em ajudar criaram inúmeros projetos assistenciais. Agora me diga o que fez Mariza Lula da Silva? Plásticas e mais plásticas. Ao final do mandato de Lula ela já estava parecendo japonesa de tanto que esticou e olha, nem vou comentar as acusações sobre o Lulinha. O PT que prometia se deixou dominar pelo poder, pela corrupção, pela mentira porque nunca foi um partido do povo. Ele usa esse marketing e não é a toa que o Lula é o maior marqueteiro do partido. Podemos ver similaridade com Fidel que surgiu do povo com promessas e transformou Cuba no caos que é hoje. Talvez por isso tenham tanta afinidade. Os brasileiros não petistas não saíram às ruas para cultuar o ódio pelo PT, saíram para mostrar que já não acreditam mais nas promessas vazias, tanto que muitos manifestantes votaram em Dilma e olha que até o Líder do Senado já admitiu isso, então porque você petista não admite e pára de dividir o Brasil em Elite branca e Petistas. É você que fomenta o ódio quando não admite os fatos. Pense, mas exprima sua opinião com respeito!!! 




Significado de Impeachment

 

O que é Impeachment:

Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação", utilizada como um modelo de processo instaurado contra altas autoridades governamentais acusadas de infringir os seus deveres funcionais. Dizer que ocorreu impeachment ao Presidente da República, significa que este não poderá continuar exercendo funções.
Abuso de poder, crimes normais e crimes de responsabilidade, assim como qualquer outro atentado ou violação à Constituição são exemplos do que pode dar base a um impeachment.
O impeachment ocorre no Poder Executivo, podendo acontecer no Brasil, por exemplo, ao Presidente da República, Governadores e Prefeitos. Quando acontece o impeachment, significa que o mandato fica impugnado ou cassado.

Impeachment na Constituição

Impeachment do Presidente da República

A Constituição não fala sobre impeachment​, mas no caso do Presidente da República, por exemplo, os crimes de responsabilidade estão descritos no artigo 85 da Constituição da República Federativa do Brasil. São considerados crimes de responsabilidade aqueles que atentem contra a Constituição Federal.
No Brasil, o processo de impeachment contra um Presidente da República aconteceu pela primeira vez no dia 29 de dezembro de 1992, quando Fernando Collor foi julgado no Senado Federal, após formação de uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) para investigar as acusações de corrupção contra o presidente.
Collor foi deposto de seu mandato e destituído de seus direitos políticos, sendo obrigado a ficar oito anos sem concorrer a qualquer tipo de eleição para um cargo político público. O vice-presidente Itamar Franco assumiu a Presidência.

Quem assume o poder no caso de Impeachment do Presidente da República

Existe uma linha de sucessão bem definida no caso de impeachment. O primeiro na linha de sucessão é o vice-presidente da República. Se por algum motivo ele também não puder, quem assume é o presidente da Câmara dos Deputados. No caso deste último também estar impedido, quem assume o poder é o presidente do Senado.

Como funciona o Impeachment

O procedimento do impeachment está descrito na lei 1079/50.
O impeachment é um processo longo e para que ocorra, devem ser cumpridos vários passos, entre eles a denúncia, a acusação e o julgamento.
O artigo 86 da Constituição refere as medidas tomadas caso o Presidente da República seja de fato impugnado, a primeira das quais a suspensão de suas funções.
O Poder Legislativo gere todo este processo.

 Portanto,

Se a presidente Dilma não puder continuar teremos o Temer e, se este também não, teremos os eventuais (Câmara, Senado e Supremo) de forma temporária e aí sim eleições diretas em 90 dias. O Aécio não irá assumir e, para saber o porque leia o outro texto sobre a hermenêutica do artigo 81 da Constituição Federal.
Dispõe o art. 79 da CF que o Presidente será substituído no caso de impedimento e sucedido no caso de vacância, em ambos os casos QUEM ASSUME É O VICE PRESIDENTE.
“A VACÂNCIA nos dá a idéia de IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA para assunção do cargo (cassação, renúncia, morte...) enquanto a SUBSTITUIÇÃO tem CARÁTER TEMPORÁRIO (doença, férias).”
Assim, figura-se o VICE Presidente como SUBSTITUTO NATURAL do Presidente da República.
Há também os SUBSTITUTOS EVENTUAIS, que assumirão nos casos de impedimento ou vacância do Presidente E do seu Vice.
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
É importante salientar que a SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL sempre SERÁ TEMPORÁRIA.
Se ao Vice Presidente é permitido completar o mandato vago, aos substitutos legais cabe apenas ocupar o posto de Presidente até que eleição extraordinária seja realizada.

“a) Vacância ( IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA) nos dois primeiros anos [do mandato]: far-se-á ELEIÇÃO DIRETA em 90 dias depois de aberta a última vaga, ou seja SE o Vice também NÃO PUDER assumir.
b) Vacância (IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA) nos últimos dois anos do período presidencial: a eleição para ambos os cargos será feita em 30 dias de forma INDIRETA pelo Congresso Nacional. Dessa forma a CF prever uma possibilidade de eleição indireta para a presidência da república (CF, art. 81, § 1º).

Haddad aprova Lei que permite transporte de animais domésticos em ônibus

Medida quer beneficiar quem não tem condições de levar os bichos de carro a veterinários 

A Prefeitura de São Paulo publicou no Oficial do Município desta quinta-feira (12) a sanção da Lei que autoriza o transporte de animais domésticos de pequeno porte nos ônibus.
A iniciativa tem como objetivo beneficiar população de baixa renda que não tem condições de custear o transporte dos animais a veterinários ou postos de vacinação.
No embarque, os donos deverão pagar um valor determinado referente ao transporte e deverão apresentar a carteira de vacinação dos animais.
Poderão ser transportados nos coletivos, animais que não sejam considerados ferozes e peçonhentos, com até 10 quilos, devidamente vacinados e dentro de caixas especiais.
O Projeto de Lei é de autoria do vereador David Soares (PSD) e foi aprovado pela Câmara Municipal no dia 4 de fevereiro.


Decisão judicial liminar garante a inclusão do neto de uma servidora pública municipal como dependente em seu plano de saúde

A Defensoria Pública de SP em Sorocaba (a 100 km da Capital) obteve uma decisão judicial liminar que garante a inclusão do neto de uma servidora pública municipal como dependente em seu plano de saúde. A medida foi proferida no dia 10/3, a pedido do Defensor Público Arthur Soares Pinto Moser.
Servidora desde 2008 da Secretaria Municipal de Educação, a mulher possui o seguro de saúde obrigatório da Funserv, a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município. Em outubro de 2014, ela requisitou a inclusão do neto de dois anos, do qual detém a guarda, em seu plano como dependente. A criança tem saúde frágil e estrabismo, e vinha enfrentando dificuldades em receber tratamento médico adequado na rede pública de saúde.
Porém, a fundação negou o pedido, alegando que as Leis Municipais 4.168/93 e 10.965/14, que tratam do regime previdenciário e da assistência à saúde dos servidores municipais, possibilitariam a inclusão apenas se o menino estivesse sob tutela da avó. Ou seja: somente se a mãe e o pai (família natural) houvessem sido destituídos do poder familiar e a avó tivesse assumido como família substituta.
Após a negativa da Funserv, a mulher procurou a Defensoria Pública, que tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, mas a fundação manteve a posição, o que ensejou a ação judicial. O Judiciário acatou o argumento da Defensoria Pública de que a legislação municipal, apesar de não prever a inclusão de dependentes nos planos de saúde nesses casos, não se sobrepõe à Constituição nem ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei federal mais favorável.
O Defensor Público Arthur Moser afirmou que a Constituição garante proteção integral e prioritária a crianças, adolescentes e jovens, o que inclui a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas. Já o ECA define que a situação de guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários, sem distinguir aqueles sob guarda de outros sob tutela.
A Defensoria ainda afirmou que, em casos de conflito entre normas, deve prevalecer o princípio da primazia da norma mais favorável, adotada pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.





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HERMENÊUTICA DO ARTIGO 81 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
José Ribamar Santos Vaz

A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância, estabelecendo, textualmente, o seguinte:
Art. 81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“
§ 1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.
Vê-se que o legislador constitucional ao regulamentar a matéria de sucessão dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, cuja extensão de aplicabilidade alcança os Estados e Municípios, louvou-se em duas situações temporárias, a saber: a primeira está entendida no “caput” do artigo referido, onde é determinado que em caso de Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica, nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, a forma de provimento, necessariamente, se dará por eleição direta; já a segunda, isto é, se a vacância vier a ocorrer nos dois últimos anos do mandato a situação se encontra regulamentada no parágrafo 1º do artigo 81, onde, textualmente, é dito que, neste caso, o provimento das vagas se dará por eleição indireta, realizada pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras eleitorais próprias.
No caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida, provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município, quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção, Estado de Pernambuco, a saber:
“Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.
O texto constitucional, em análise, não consagra determinação sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, como aludidas no “caput” e no parágrafo 1º do citado artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode depreender que, a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária, quites com a Justiça Eleitoral e não alcançadas pelos efeitos da lei “Ficha Limpa”. Já no segundo caso, em se tratando de eleição indireta, a competência para a escolha dos eleitos ficará a cargo dos membros do Congresso Nacional, com extensividade para os integrantes das Assembleias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, se for o caso. Também nesta última situação, a eleição se dará entre pessoas que preencham os mesmos requisitos da eleição direta
Para sequenciar os entendimentos que aqui se pretende estabelecer necessário se faz conhecer o que, na verdade, é VACÂNCIA.
Sobre este assunto, não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos eletivos. – São, portanto, 03 (três) as possibilidades de ocorrer o instituto da Vacância.
Estabelecidos estes entendimentos passa-se a situar a regra constitucional aos fatos passíveis de acontecimento.
Em uma certa eleição, qualquer que seja o seu nível, Federal, Estadual ou Municipal, o vencedor é aquele que obtiver o maior número de votos, ressalvado o aspecto da maioria absoluta que obriga a realização de Segundo Turno para Presidente da Republica, Governadores dos Estados e Prefeitos dos Municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e que não tenham conquistado sufrágios superiores a 50% (cinquenta por cento) mais um, dos votos válidos. Neste caso, os futuros dirigentes serão conhecidos em uma segunda eleição, esta, somente entre os dois primeiros colocados, cuja conseqüência é de que um dos dois, necessariamente, deverá conquistar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados validamente, o que lhe atribuirá legitimidade para o exercício do cargo.
Posse do 2º colocado
Há, entretanto, uma certa situação em que o segundo colocado pode assumir o cargo vago, é quando o vencedor não tiver obtido 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, o que permite, naturalmente, que a soma dos votos dos perdedores (2º, 3º, etc.) alcance número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos validamente apurados. Nessa condição se estará diante da legitimação para fins de posse do segundo colocado. Entende-se, por outro lado que, se o vencedor da eleição obtiver votação superior a 50% (cinqüenta por cento) e futuramente vier a ocorrer uma das formas qualquer de vacância, a legitimação do segundo colocado não estará presente neste caso, determinando a necessidade de um outro pleito que deverá ocorrer na forma do “caput” do artigo 81 ou do parágrafo 1º do mesmo diploma legal.
Estes entendimentos se ajustam somente aos casos de eleição ocorrida em 1º Turno e, naturalmente, que em Municípios com menos de 200 (duzentos) mil eleitores.
O texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por faltar-lhe a necessária legitimidade estabelecida, pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.
Portanto, qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente, expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.
Enfatiza-se, por fim, que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção da maioria dos votos válidos da respectiva eleição. Esse aspecto é, claramente, reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando faz cobrar o comparecimento do eleitor, também, na eleição de 2º Turno para fins de regularização de obrigação eleitoral.
José Ribamar Santos Vaz
Juiz de Direito aposentado
Ex-membro e corregedor eleitoral do TRE-MA
Associado da AMMA e da AMB